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Atividades Desenvolvidas durante módulo de Qualidade e Empreendedorismo
- sexta-feira, 2 de outubro de 2015

DOMINE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSULMIDOR - ASPECTOS DE SERVIÇO



Art. 2º - Consumidor e toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

§2º - Serviço e qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e secretaria, salvo as decorrentes de relações de caráter trabalhista. 

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho; 

V - Incentivo a criação pelos fornecedores de meios mais eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;  

I - A proteção da vida, saúde, e segurança contra os riscos provocados por praticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

III - A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e perco, bem como sobre os riscos que apresentem;

X - A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. 

Art. 8º - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretara o riscos a saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito 

Art. 10 - O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade a saúde ou segurança.

§3º - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços a saú- de ou segurança dos consumidores a União, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios deverão informa-los a respeito 

Art. 14 - O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 


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